Ciclistas podem circular em avenidas de tráfego rápido? Por que insistem em fazê-lo?

Optando por caminhos alternativos, seu deslocamento se torna mais seguro e agradável. Infelizmente, nem sempre isso é possível.
Escolha
Por terem automóveis em velocidade mais alta e, geralmente, presença de caminhões e ônibus, recomendamos sempre aos ciclistas que evitem as grandes avenidas. Ainda que estejam congestionadas, motoristas impacientes por vezes querem tirar todo o atraso em um espaço de poucos metros, ameaçando propositalmente o ciclista, como se aquela simples bicicleta (que em segundos não estará mais ali) fosse a responsável por todo o congestionamento desde lá de trás.
Ruas de menor movimento, que tenham elementos “acidentais” de traffic calming (semáforos, valetas, quebra-molas, rotatórias e áreas de estacionamento que diminuem o espaço livre no vário, entre outros) tornam-se mais seguras para as bicicletas. E, geralmente, são bem mais agradáveis, com arborização, menos poluição, comércio local, praças, pessoas, vida.
Avenidas costumam ser inóspitas, desagradáveis e estressantes. Isso, por si só, é um bom motivo para você escolher outro caminho. Seu deslocamento pode ser mais agradável e, por que não, divertido. Essa é uma das vantagens da bicicleta: aproveitar o percurso, usar aquele tempo para você em vez de desperdiçá-lo parado e impotente frente ao congestionamento.
Necessidade

Ciclistas sinalizam o solo da Av.Paulista, pedindo compartilhamento da via
Apesar da recomendação de se buscar alternativas, nem sempre há uma via paralela que acompanhe toda a avenida. Isso obriga o ciclista a conhecer muito bem a região onde trafega, para que possa encontrar alternativas, e pode aumentar bastante o percurso.
Para piorar, as grandes avenidas costumam ser construídas em regiões de fundo de vale ou sobre “espigões” (como no caso da Av. Paulista, em São Paulo). Isso por vezes faz com que as paralelas tenham aclives, tornando a avenida o caminho mais plano, reto e geograficamente adequado a quem usa a bicicleta. Em uma cidade para pessoas, esses caminhos seriam priorizados para pedestrianismo e meios movidos a propulsão humana, deixando o ônus dos aclives para quem só precisa pisar num pedal ou torcer uma manopla para vencê-los.
Nesses casos, não adianta insistir para que o ciclista escolha outro caminho: quem se desloca usando um meio que dependa de esforço físico (a pé, bicicleta, skate, patins e outros) tende sempre a buscar o caminho mais curto e plano. É o que faz as pessoas atravessarem fora da faixa de pedestres, quando utilizá-la implica em deslocamentos de centenas de metros. São escolhas lógicas, naturais e compreensíveis, que devem ser aceitas e protegidas pelo poder público, além de previstas e incentivadas por quem planeja a infraestrutura viária e o meio urbano, tornando a cidade mais amigável e segura para quem utiliza esses modais.
Vias perigosas

Tráfego rápido?
Afirmar que ciclistas não devem usar determinada via porque ela é “perigosa” é ser conivente com o risco que oferecem os motoristas que trafegam por ela de forma irresponsável. É aceitar que a conduta perigosa de um veículo automotor é um argumento válido para que outros atores do trânsito, como bicicletas e pedestres, cedam seu direito de circulação para que a irresponsabilidade e a impunidade possam continuar a vigorar. Deve-se combater as causas e os causadores do problema, em vez de responsabilizar suas vítimas e puni-las com o cerceamento de seus direitos.
Ao adotar o discurso de que ciclistas não deveriam circular em avenidas, estamos estimulando e municiando de argumentos os motoristas que não concordam com sua presença nas ruas e os colocam em risco propositalmente, de forma criminosa, com o objetivo de “educá-los” a não utilizarem as avenidas. Quando um representante do poder público – especialmente da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) – faz essas afirmações o efeito nocivo é potencializado, pois uma declaração revestida de caráter oficial estimula ainda mais o comportamento agressivo (e é possível ter uma medida dessa repercussão pelos comentários desta página). Esse estímulo pode resultar em mortes, sequelas e amputações – infelizmente de forma bastante indireta, tornando impossível estabelecer uma relação de causalidade que imputaria responsabilidade legal a quem divulga publicamente esse conceito distorcido e que fortalece intolerância e agressões aos ciclistas que trafegam em avenidas.
edestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre outros veículos:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
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Motoristas não devem “fechar” bicicletas:
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
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Ameaçar o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e da habilitação:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Colar na traseira do ciclista ou apertá-lo contra a calçada é infração grave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Infração – grave;
Penalidade – multa.
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O carro deve dar preferência de passagem ao ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo se o sinal abrir:
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
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| Por que 1,5m ao ultrapassar ciclista? Tem espaço pra isso? |
Tirar fina é infração média (além de perigosíssimo para o ciclista):
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Infração – média;
Penalidade – multa.
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